- 1 -O presente regime aplica-se a todas as habitações cujas escrituras de compra e venda entre os promotores e os primeiros adquirentes sejam celebradas após a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Nos casos de intransmissibilidade ou inalienabilidade regulados pelo Decreto-Lei n.º 162/93, de 7 de Maio, e pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 165/93, de 7 de Maio, o respectivo prazo é contado nos termos do disposto no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 7.º — Aplicação
Vigente desde: 08/05/1997