O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 165/93, de 7 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Regimes de inalienabilidade e de renda condicionada
- 1 -Os fogos adquiridos ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 10.º ficam sujeitos ao regime legal de inalienabilidade previsto para as habitações a custos controlados para venda.
- 2 -Nos fogos destinados a arrendamento o valor da renda não pode exceder, durante o prazo de cinco anos, o seu valor calculado em regime de renda condicionada.
- 3 -O regime de arrendamento referido no número anterior está sujeito a registo e cessa automaticamente com a morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou do respectivo cônjuge.
- 4 -Em caso de execução da garantia hipotecária da entidade financiadora, cessa a sujeição aos valores de venda máximos previstos no presente diploma.
- 5 -O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente aos casos previstos na alínea c) do artigo 10.º, sem prejuízo de outros ónus que porventura lhes sejam aplicáveis por efeito de outras disposições legais.