Os artigos 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O registo comercial nacional notifica, através do Sistema de Interconexão, ao registo competente do Estado-Membro onde esteja registada representação permanente de sociedade portuguesa:
- a)As alterações ao contrato de sociedade registadas, designadamente, as relativas à firma ou denominação, à sede e à natureza jurídica da sociedade;
- b)Os factos que determinem a abertura e o encerramento de quaisquer processos de liquidação ou insolvência;
- c)O cancelamento do registo da sociedade.
- 2 -...
- 3 -O registo comercial nacional comunica, através do Sistema de Interconexão, ao registo competente do Estado Membro onde esteja registada a sociedade representada o registo de criação e o registo de encerramento da representação permanente.
- 4 -O registo comercial nacional, quando notificado nos termos do número anterior, procede ao registo oficioso dos factos na sociedade.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 10.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Número de identificação de pessoa coletiva e o seu identificador único europeu (EUID);
- d)Estado da sociedade, nomeadamente que se encontra encerrada, em situação de liquidação ou de dissolução;
- e)Objeto da sociedade;
- f)Representantes legais e outras pessoas que podem agir em nome da sociedade;
- g)Sobre qualquer representação permanente registada pela sociedade noutro Estado-Membro, incluindo a denominação, o número de registo, o EUID e o Estado-Membro onde está registada.