- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 354.º e 355.º do Código dos Valores Mobiliários, a CMVM pode trocar informações sujeitas a dever de segredo com autoridades de países terceiros se:
- a)As autoridades em causa, na avaliação da CMVM, estiverem sujeitas a regimes jurídicos de segredo equivalentes ao previsto no presente regime e no Código dos Valores Mobiliários;
- b)A transmissão de dados pessoais a essas autoridades e o respetivo tratamento for possível nos termos da legislação nacional e da União Europeia relativa à proteção de dados pessoais, quando a troca de informações contenha esses dados; e
- c)As informações são necessárias para o desempenho de funções de resolução, pelas autoridades dos países terceiros relevantes, consideradas equivalentes às previstas na legislação relativa às instituições de crédito, apenas podendo ser utilizadas para esse fim.
- 2 -Caso as informações sujeitas a dever de segredo tenham origem noutro Estado-Membro da União Europeia, a CMVM apenas as divulga às autoridades dos países terceiros relevantes verificadas as seguintes condições:
- a)A autoridade relevante do Estado-Membro da União Europeia no qual tiveram origem as informações concorda com essa divulgação;
- b)As informações só são divulgadas para os fins permitidos por esse Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 136.º — Troca de informações sujeitas a dever de segredo
Vigente desde: 28/12/2025
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