- 1 -Os pagamentos relativos à cessação antecipada de funções refletem o desempenho individual durante o período de exercício de funções e não podem recompensar os incumprimentos ou condutas inadequadas.
- 2 -Os mecanismos de remuneração relativos à compensação ou à cessação de vínculos anteriores são compatíveis com os interesses a longo prazo da empresa de investimento.
Artigo 59.º — Remuneração por cessação de funções
Vigente desde: 28/12/2025
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