- 1 -Os titulares de participações qualificadas em empresas de investimento são pessoas adequadas, tendo em vista a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da empresa de investimento.
- 2 -A adequação referida no número anterior é objeto de apreciação pela CMVM:
- a)No âmbito do procedimento de autorização das empresas de investimento;
- b)Em momento prévio à aquisição ou aumento de uma participação qualificada;
- c)Continuamente durante todo o tempo de titularidade da participação qualificada.
- 3 -A análise da adequação do potencial adquirente e da solidez financeira da proposta de aquisição baseia-se nomeadamente nos seguintes critérios:
- a)A idoneidade do adquirente potencial;
- b)A idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que venham a administrar a empresa de investimento em resultado da aquisição proposta;
- c)A solidez financeira do adquirente potencial, designadamente em função do tipo de atividade exercida e a exercer na empresa de investimento objeto da proposta de aquisição;
- d)A capacidade da empresa de investimento para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais estabelecidos no presente regime, na legislação relativa às instituições de crédito e no regime jurídico de supervisão complementar dos conglomerados financeiros, nomeadamente a existência, no grupo que a empresa vai integrar, de uma estrutura que lhe permita exercer uma supervisão efetiva, proceder eficazmente à troca de informações entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as mesmas;
- e)A existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição proposta, estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou que a aquisição proposta pode aumentar esse risco.
Artigo 70.º — Adequação dos titulares de participações qualificadas
Vigente desde: 28/12/2025
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