- 1 -Se a empresa de investimento não apresentar um plano de recuperação revisto ou se a CMVM considerar que o mesmo não corrige adequadamente as deficiências ou os potenciais impedimentos à sua execução e que não é possível corrigi-los através de alterações específicas ao plano de recuperação, a CMVM determina à entidade que indique, num prazo razoável, as alterações que pode introduzir na sua atividade para corrigir aquelas deficiências ou impedimentos.
- 2 -Se a empresa de investimento não indicar as alterações no prazo fixado ou se entender que alterações não são adequadas, a CMVM pode determinar-lhe a aplicação das medidas que considere necessárias para essa correção, atendendo ao princípio da proporcionalidade, tendo em consideração a gravidade das deficiências ou constrangimentos identificados e o impacto dessas medidas na sua atividade, nomeadamente:
- a)Redução do perfil de risco, incluindo o risco de liquidez;
- b)Medidas tempestivas de reforço de fundos próprios;
- c)Alteração da estratégia de financiamento de modo a reforçar a resiliência das linhas de negócio estratégicas e funções críticas;
- d)Revisão da estratégia empresarial, nomeadamente alterando a organização jurídico-societária, a estrutura de governo ou a estrutura operacional, ou as do grupo em que a entidade se insere;
- e)Separação jurídica, ao nível do grupo em que a entidade se insere, entre as atividades financeiras e as atividades não financeiras;
- f)A segregação de determinadas atividades das restantes atividades da empresa de investimento, até onde for razoável;
- g)A restrição das atividades, operações ou redes de estabelecimentos abertos ao público;
- h)A redução do risco inerente às suas atividades, produtos e sistemas;
- i)A comunicação da informação adicional à CMVM.
Artigo 90.º — Desadequação do plano de recuperação
Vigente desde: 28/12/2025
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Em vigor desde 28/12/2025