- 1 -A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado-Membro de origem, caso o proposto adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
- a)Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizada noutro Estado-Membro;
- b)Empresa mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
- c)Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).
- 2 -A CMVM solicita o parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) ou do Banco de Portugal ou, caso o proposto adquirente corresponda a um dos tipos de entidades previstas no número anterior, autorizadas em Portugal, respetivamente, pela ASF ou pelo Banco de Portugal.
- 3 -Perante a receção de pedido de parecer de outra autoridade competente, a CMVM comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas, assim como, caso venham a ser solicitadas, outras informações relevantes.
- 4 -A CMVM consulta, através do Banco de Portugal, a base de dados de sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos da apreciação do proposto adquirente.
Artigo 11.º — Cooperação
Vigente desde: 28/12/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2025