- 1 -As estações de radiocomunicações devem cumprir, obrigatoriamente, os níveis de referência para efeitos de avaliação da exposição a campos electromagnéticos, a fixar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Defesa Nacional, Adjunto do Primeiro-Ministro, da Economia, da Ciência e do Ensino Superior, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, a publicar até 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Compete ao ICP - ANACOM estabelecer, em regulamentação própria, no prazo de 60 dias a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, os procedimentos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos com origem em estações de radiocomunicações, ouvidos os Ministérios da Defesa Nacional, da Economia, da Ciência e do Ensino Superior, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
- 3 -O quadro de restrições básicas e níveis de referência, bem como os procedimentos de medição a que se refere o número anterior, são aplicáveis a todas as estações de radiocomunicações, incluindo as afectas a fins militares que funcionem em faixas de frequências cuja gestão esteja, em cada momento, delegada pelo ICP - ANACOM ao Ministério da Defesa Nacional e as abrangidas por legislação específica.
- 4 -O ICP - ANACOM pode, de acordo com os elementos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, adoptar medidas condicionantes da instalação e funcionamento de estações de radiocomunicações.
Artigo 11.º — Níveis de referência para efeitos de avaliação da exposição a campos electromagnéticos
Vigente desde: 18/01/2003