É alterado o artigo 188.º do Regulamento dos Elementos e Características Técnicas dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2008, de 3 de Julho, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 188.º
[...]
- 1 -O fabricante deve declarar que as modificações das características de ignição e alimentação não devem aumentar a potência máxima de um motociclo da categoria B em mais de 10 % nem aumentar a velocidade máxima de um ciclomotor em mais de 5 km/h e que a velocidade máxima de projecto ou a potência máxima efectiva do motor da categoria em causa não devem, em caso algum, ser excedidas: ignição (avanço, etc.), alimentação.
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