Os beneficiários inscritos ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º gozam dos direitos e ficam sujeitos aos deveres previstos no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, nomeadamente e quanto aos titulares, à realização da quotização prevista nos artigos 46.º ou 47.º daquele diploma, com a incidência e a periodicidade determinada pela data da primeira inscrição como beneficiário titular na ADSE ou no subsistema de saúde da Justiça.