Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a concessão de benefícios respeitante ao fornecimento de bens e à prestação de cuidados de saúde aos beneficiários referidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como o pagamento dos respectivos encargos, são exclusivamente efectuados nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro.