- 1 -A extinção do subsistema de saúde da Justiça determina a caducidade de todos os acordos, protocolos, convenções e demais instrumentos contratuais que tenham por objecto:
- a)A inscrição e a manutenção da inscrição de beneficiários, designadamente de serviços ou organismos protocolados;
- b)O fornecimento de bens ou a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários.
- 2 -A caducidade produz efeitos na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no n.º 3 do artigo 7.º
- 3 -A caducidade referida no n.º 1 determina a cessação de todos os efeitos emergentes dos referidos instrumentos contratuais, nomeadamente o fornecimento de bens e a prestação de serviços aos beneficiários, com excepção daqueles que se mostrem imprescindíveis à conclusão dos processos de recepção, conferência e pagamento das despesas correspondentes ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços verificados em momento anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei e à cobrança de encargos com a saúde, por via graciosa, em execução fiscal ou em acção de regresso.
- 4 -A caducidade dos instrumentos contratuais relativos ao fornecimento de bens ou à prestação de cuidados de saúde não obsta à posterior celebração de acordo com a ADSE em conformidade com as regras e tabelas por esta estabelecidas para o regime convencionado.
- 5 -A facturação de bens ou cuidados de saúde fornecidos ou prestados até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei é obrigatoriamente apresentada à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, para conferência e pagamento, no prazo de 30 dias de calendário contados daquela data.
Artigo 6.º — Instrumentos contratuais na área da saúde
Vigente desde: 21/01/2011