- 1 -Aos beneficiários que transitem para o subsistema de saúde da ADSE por força do presente decreto-lei é garantida a possibilidade de finalização dos tratamentos em curso efectuados por entidades convencionadas com a entidade gestora do subsistema de saúde da Justiça, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Caso as entidades referidas no número anterior se encontrem também convencionadas com a ADSE para a prestação dos mesmos cuidados de saúde, os encargos decorrentes dos cuidados de saúde que sejam prestados aos beneficiários a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei são facturados à ADSE e por esta suportados nos termos previstos nas regras e tabelas estabelecidas por este subsistema de saúde.
- 3 -Nas situações em que as entidades referidas no n.º 1 não se encontrem também convencionadas com a ADSE para a prestação dos mesmos cuidados de saúde, os tratamentos em curso devem ser finalizados no prazo máximo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo os encargos daí decorrentes facturados, no prazo de 30 dias, à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça e por esta suportados nos termos previstos nas regras e tabelas estabelecidas na convenção ao abrigo da qual são fornecidos os bens ou prestados os serviços de saúde.
- 4 -Nas situações previstas no número anterior, os pedidos de autorização para finalização de tratamentos em curso são dirigidos, devidamente instruídos e fundamentados, ao secretário-geral do Ministério da Justiça e por este decididos em prazo consentâneo com o tratamento a realizar.
- 5 -No prazo previsto no n.º 3, e quando as entidades referidas no n.º 1 não se encontrem também convencionadas com a ADSE, são adoptadas as medidas necessárias para que a transferência da responsabilidade de cuidados médicos ocorra sem interrupção, no quadro do sistema de benefícios da ADSE.
Artigo 7.º — Tratamentos em curso
Vigente desde: 21/01/2011