Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, no âmbito do processo de extinção do subsistema de saúde da Justiça:
- a)Suportar os encargos com os benefícios respeitantes ao fornecimento de bens e à prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do subsistema de saúde da Justiça, efectuados até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo e nos termos do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro;
- b)Suportar os encargos referidos no n.º 3 do artigo 7.º;
- c)Cobrar os créditos de que, enquanto entidade gestora do subsistema de saúde da Justiça, seja titular perante beneficiários, entidades protocoladas e entidades fornecedoras de bens e prestadoras de cuidados de saúde;
- d)Proceder à restituição de descontos indevidamente ou a mais efectuados por beneficiários titulares ou extraordinários para o subsistema de saúde da Justiça, relativos ao período anterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.