- 1 -O chefe do gabinete aufere uma remuneração mensal ilíquida correspondente à fixada para os cargos de direcção superior de 1.º grau, acrescida de um montante para despesas de representação no valor equivalente a um quarto daquela remuneração.
- 2 -Pelo exercício das suas funções em regime de disponibilidade permanente e isenção de horário de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento específicas dos gabinetes, os restantes membros dos gabinetes têm um regime remuneratório próprio, composto por uma remuneração base e suplemento remuneratório.
- 3 -O pessoal referido nos números anteriores não fica sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, não sendo devida qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário ou nocturno ou prestado em dias de descanso e feriados.
- 4 -A remuneração base mensal ilíquida dos membros dos gabinetes é determinada em percentagem do valor padrão fixado para os titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau, nos seguintes termos:
- a)Adjuntos - 80 %;
- b)Secretários pessoais - 55 %;
- c)Pessoal de apoio técnico-administrativo:
- i)Coordenador do apoio - 50 %;
- ii)Restante pessoal de apoio técnico-administrativo - 40 %;
- d)Motoristas - 40 %;
- e)Outro pessoal auxiliar - 25 %.
- 5 -O suplemento remuneratório dos membros dos gabinetes é pago mensalmente, 12 vezes por ano, e corresponde a 20 % da remuneração base, para os adjuntos, 10 % para os secretários pessoais e para o pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar, com excepção dos motoristas, em que aquele suplemento corresponde a 35 % da remuneração base de modo a compensar os riscos inerentes às suas funções e os encargos associados à sua indumentária e lavagem de viaturas ao serviço dos gabinetes.
- 6 -O estatuto remuneratório dos técnicos especialistas é estabelecido no respectivo despacho de designação, não podendo ultrapassar o regime fixado para os adjuntos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 7 -Os membros dos gabinetes têm direito a subsídio de férias, de Natal e a subsídio de refeição, bem como a ajudas de custo e de transporte, nos termos da lei.
- 8 -O membro do gabinete que seja trabalhador com relação jurídica de emprego público com a Administração Pública, central, regional ou local, ou que exerça funções públicas junto de outras entidades públicas, pode optar pelo estatuto remuneratório correspondente ao posto de trabalho de origem ou às funções que exercia à data da designação.
- 9 -O membro do gabinete que seja trabalhador com relação jurídica de emprego regulada pelo regime laboral privado pode optar pelo estatuto remuneratório correspondente ao posto de trabalho de origem, não podendo em qualquer caso exceder a remuneração base prevista para o membro do Governo respectivo.
- 10 -O membro do gabinete que seja trabalhador independente pode optar pelo vencimento ou retribuição base mensais médios efectivamente percebidos durante o ano anterior à data do despacho de designação, não podendo em qualquer caso exceder a remuneração base prevista para o membro do Governo respectivo.
- 11 -Os membros do gabinete que tenham exercido o direito de opção previsto nos números anteriores não auferem despesas de representação ou suplemento remuneratório a que se referem os n.os 1 e 2, respectivamente.
- 12 -A remuneração dos membros do gabinete que provenham de um serviço da Administração Pública central, regional ou local, de uma entidade administrativa independente ou de uma empresa pública pode ser suportada pelo serviço de origem, mediante acordo deste.
- 13 -Na situação referida no número anterior, o serviço de origem só pode suportar a remuneração até ao limite que o membro do gabinete ali auferia, sendo a eventual diferença remuneratória assegurada pelo gabinete.
- 14 -No caso do pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar designado de entre pessoal da secretaria-geral, os encargos com as remunerações são assegurados por esta, na parte respeitante à remuneração base de origem.
Artigo 13.º — Remuneração
Vigente desde: 20/01/2012