- 1 -Os membros dos gabinetes regem-se pelo disposto no presente decreto-lei e pelos respectivos estatutos de origem em tudo o que não for contrário àquele.
- 2 -Os membros dos gabinetes que não possuam estatuto de origem regem-se pelo disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, pelo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 14.º — Estatuto
Vigente desde: 20/01/2012