- 1 -Para os gabinetes dos ministros podem ser designados até cinco adjuntos e quatro secretários pessoais.
- 2 -Para os gabinetes dos secretários de Estado podem ser designados até três adjuntos e dois secretários pessoais.
- 3 -Para os gabinetes dos subsecretários de Estado podem ser designados um adjunto e um secretário pessoal.
- 4 -Para o exercício de funções de assessoria especializada, podem ainda, dentro das disponibilidades orçamentais, ser designados técnicos especialistas preferencialmente detentores de relação jurídica de emprego público ou provenientes de entidades do sector público sob tutela ou superintendência do respectivo membro de Governo.
- 5 -A designação de técnicos especialistas que não reúnam as condições previstas no número anterior não pode exceder o limite máximo previsto para adjuntos, no respectivo gabinete.
- 6 -A dotação de pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar é determinada pelas necessidades funcionais do gabinete, sem prejuízo dos limites orçamentais e do disposto no número seguinte.
- 7 -Para os gabinetes dos ministros, secretários de Estado e subsecretários de Estado podem ser designados até quatro, três e dois motoristas, respectivamente, dos quais apenas um pode ser não detentor de relação jurídica de emprego público.
- 8 -O pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar é preferencialmente designado de entre pessoal da secretaria-geral que presta apoio ao membro do Governo ou de outro que exerça funções públicas, só em casos excepcionais sendo designado de entre pessoal não detentor de relação jurídica de emprego público.
- 9 -Quando o volume de trabalho o justifique, a dotação de pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar pode incluir coordenadores.
Artigo 4.º — Dotação
Vigente desde: 20/01/2012