- 1 -O chefe do gabinete é responsável pela direcção e coordenação do gabinete, cabendo-lhe ainda a ligação aos serviços e organismos dependentes do respectivo membro do Governo, aos gabinetes dos restantes membros do Governo e às demais entidades públicas e privadas.
- 2 -O membro do Governo pode delegar no chefe do gabinete competências para a prática de quaisquer actos relativos à gestão do gabinete e do respectivo pessoal, bem como de quaisquer actos de autorização de despesas a suportar pelo orçamento do gabinete, até ao limite máximo previsto para os titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau.
- 3 -O chefe do gabinete pode ainda exercer competências relativas a assuntos administrativos correntes que lhe sejam delegados pelo respectivo membro do Governo, na área de competências deste.
- 4 -Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do gabinete é substituído pelo adjunto para o efeito designado por despacho do membro do Governo respectivo.
- 5 -Os despachos previstos nos números anteriores são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 5.º — Funções do chefe do gabinete
Vigente desde: 20/01/2012