- 1 -Os adjuntos prestam o apoio político e técnico que lhes seja determinado.
- 2 -Os técnicos especialistas prestam apoio na sua área de especialidade e não estão sujeitos ao regime de exclusividade, devendo no entanto o exercício de outras funções ser expressamente autorizado no respectivo despacho de designação.
- 3 -Os secretários pessoais prestam apoio ao membro do Governo e ao respectivo gabinete.
- 4 -O pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar exerce as funções que lhes forem determinadas pelo membro do Governo respectivo.
Artigo 6.º — Funções dos restantes membros dos gabinetes
Vigente desde: 20/01/2012