- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os membros dos gabinetes exercem as suas funções em regime de exclusividade, com renúncia ao exercício de outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente de serem ou não remuneradas.
- 2 -Não colidem com o disposto no número anterior:
- a)As actividades de representação do membro do Governo respectivo;
- b)A participação em comissões ou grupos de trabalho por indicação do membro do Governo;
- c)A participação, em representação do Governo, em conselhos consultivos, comissões técnicas de acompanhamento ou de fiscalização ou outros organismos colegiais previstos na lei;
- d)As actividades de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;
- e)A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;
- f)A participação dos membros dos gabinetes em órgãos sociais de pessoas colectivas sem fins lucrativos desde que não pertencentes ao sector de actividade pelo qual é responsável o membro do Governo respectivo.
- 3 -Quando expressamente autorizadas no respectivo despacho de designação, os membros dos gabinetes podem exercer:
- a)Actividades em instituições de ensino superior, designadamente as actividades de docência e de investigação, em regime de tempo integral ou tempo parcial, nos termos da legislação em vigor;
- b)Actividades compreendidas na respectiva especialidade profissional prestadas, sem carácter de permanência, a entes não pertencentes ao sector de actividade pelo qual é responsável o membro do Governo respectivo.
Artigo 7.º — Regime de exclusividade
Vigente desde: 20/01/2012