- 1 -Os membros dos gabinetes estão sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas e no Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Os membros dos gabinetes não podem desempenhar, pelo período de três anos contados da cessação das respectivas funções, os cargos de inspector-geral e subinspector-geral, ou a estes expressamente equiparados, no sector específico em que exerceram funções.
- 3 -Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à actividade exercida à data da designação, sem prejuízo da aplicação das disposições relativas a impedimentos constantes do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Os membros dos gabinetes não podem celebrar, durante o exercício das respectivas funções, quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços com as entidades tuteladas pelo respectivo membro do Governo que devam vigorar após a cessação das suas funções.
- 5 -Aos membros dos gabinetes são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 9.º, 9.º-A e 14.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto.
Artigo 8.º — Incompatibilidades e impedimentos
Vigente desde: 20/01/2012