- 1 -O diretor da Manutenção Militar mantém-se em funções até à nomeação dos membros do conselho de administração da MM, E. P. E., a efetuar no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem que tal implique qualquer alteração do seu estatuto ou remuneração adicional.
- 2 -Aos trabalhadores em funções públicas atualmente a prestar serviço na Manutenção Militar é aplicável o regime previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 3 -Os trabalhadores com vínculo de emprego público podem exercer funções na MM, E. P. E., por acordo de cedência de interesse público, nos termos previstos no artigo 19.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 4 -A MM, E. P. E., dispõe de um mapa de pessoal com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com vínculo de emprego público que lhe venham a ser reafetos nos termos dos procedimentos de extinção da Manutenção Militar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 274.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 5 -Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime decorrente do vínculo de emprego público de que sejam titulares à data da reafetação decorrente da aplicação daquela disposição.
- 6 -Os trabalhadores referidos nos n.os 4 e 5 podem optar pela constituição de um contrato de trabalho com a entidade pública empresarial em causa, com a correspondente denúncia do respetivo contrato de trabalho em funções públicas.
- 7 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, fica cumprida a condição prevista no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, no que se refere aos trabalhadores da Manutenção Militar.
Artigo 14.º — Norma transitória
Vigente desde: 26/01/2015