- 1 -O conselho de administração reúne, pelo menos, mensalmente e, ainda, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação dos dois vogais ou do fiscal único, sem prejuízo da fixação, pelo próprio conselho de administração, de um calendário de reuniões com maior frequência.
- 2 -As regras de funcionamento do conselho de administração são fixadas pelo próprio conselho de administração na sua primeira reunião e constam do regulamento interno.
- 3 -As deliberações só são válidas quando se encontrar presente na reunião do conselho de administração a maioria dos membros em exercício de funções, sendo proibido o voto por correspondência ou por procuração.
- 4 -O presidente do conselho de administração, ou quem o substitua, tem voto de qualidade.
- 5 -Das reuniões do conselho de administração devem ser lavradas atas, assinadas por todos os membros presentes.
- 6 -São fixadas em duas o número de faltas a reuniões, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite pelo órgão de administração, que conduzem a uma falta definitiva do administrador, para efeitos do disposto no artigo 393.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 10.º — Reuniões e deliberações
Vigente desde: 26/01/2015