- 1 -O conselho de administração pode delegar competências, com faculdade de subdelegação, no presidente, em qualquer dos seus vogais ou no demais pessoal dirigente, com exceção das previstas nas alíneas a), b), c), d), f), g), j), k), t), u), v) e y) do artigo 8.º, definindo em ata os limites e condições do seu exercício.
- 2 -Podem ser atribuídos pelouros especiais aos membros do conselho de administração correspondentes à gestão de um ou mais serviços ou unidades orgânicas da MM, E. P. E.
- 3 -A atribuição de pelouros prevista no número anterior envolve a delegação dos poderes correspondentes.
- 4 -O conselho de administração deve, em qualquer caso, fixar expressamente os limites das delegações de poderes e mencionar a existência ou não da faculdade de subdelegação.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica o dever que impende sobre todos os membros do conselho de administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidade dos assuntos da MM, E. P. E., e de sobre os mesmos se pronunciarem.
Artigo 11.º — Delegação de poderes e distribuição de pelouros
Vigente desde: 26/01/2015