- 1 -A MM, E. P. E., vincula-se das seguintes formas:
- a)Pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho de administração, ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo anterior;
- b)Pela assinatura de um membro do conselho de administração, no âmbito da delegação de poderes;
- c)Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos e nos limites das respetivas procurações;
- d)Pela assinatura de quem estiver devidamente habilitado para o efeito, nos termos do artigo anterior.
- 2 -Os atos de mero expediente, de que não resultem obrigações para a MM, E. P. E., podem ser subscritos por chancela.
Artigo 12.º — Vinculação
Vigente desde: 26/01/2015