- 1 -A MM, E. P. E., deve fazer as reservas julgadas necessárias, sem prejuízo da obrigação relativa à existência da reserva legal e da reserva para investimentos.
- 2 -Uma percentagem não inferior a 20 % dos resultados de cada exercício, apurada de acordo com as normas contabilísticas vigentes, é destinada à constituição da reserva legal.
- 3 -A reserva legal pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.
- 4 -Integram a reserva para investimentos, entre outras receitas:
- a)A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;
- b)As receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações financeiras de que a MM, E. P. E., seja beneficiária e destinadas a esse fim.
- 5 -Sem prejuízo da constituição das reservas referidas no n.º 1, os resultados de cada exercício têm o destino que venha a ser determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
Artigo 18.º — Reservas e fundos
Vigente desde: 26/01/2015