- 1 -A MM, E. P. E., tem por objeto a prestação de serviços às Forças Armadas, que se subsumem na atividade de reabastecimento de víveres, fornecimento de alimentação confecionada e gestão de messes militares.
- 2 -Para o desenvolvimento da sua atividade, a MM, E. P. E., centraliza, otimiza e racionaliza a aquisição de bens e serviços e disponibiliza serviços de logística, possuindo competências em matéria de compras, procedimentos pré-contratuais, contratação pública, logística interna, pagamentos e monitorização de desempenho.
- 3 -A MM, E. P. E., pode ainda prestar a clientes nacionais e estrangeiros, militares e civis, os serviços referidos no n.º 1, bem como outros serviços e atividades compreendidos no seu objeto ou relacionados com as suas atribuições.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, quando se trate de clientes estrangeiros ou sediados fora do território nacional, a MM, E. P. E., está obrigada a comunicar previamente a atividade a desenvolver aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
- 5 -A MM, E. P. E., pode, acessoriamente, exercer quaisquer atividades, complementares ou subsidiárias do seu objeto principal, que não prejudiquem a prossecução do mesmo.
Artigo 2.º — Objeto
Vigente desde: 26/01/2015