- 1 -A medida aplica-se às entidades empregadoras de direito privado, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Não têm direito à redução da taxa contributiva:
- a)As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades empregadoras sem fins lucrativos ou pertencentes a setores de atividade economicamente débeis, nos termos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
- b)As entidades empregadoras relativamente a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com bases de incidência fixadas em valores inferiores ao indexante de apoios sociais e em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais.
Artigo 3.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 08/03/2016