- 1 -Para beneficiarem da redução da taxa contributiva, as entidades empregadoras devem entregar, de forma autonomizada, as declarações de remunerações de todos os trabalhadores abrangidos pela medida, de acordo com a redução da taxa contributiva aplicável.
- 2 -No caso de trabalhadores com contrato a tempo parcial, o benefício da redução da taxa contributiva depende de requerimento.
- 3 -Nas situações referidas no número anterior, o período de redução reporta-se:
- a)À totalidade do período previsto no n.º 2 do artigo 2.º, nos casos em que o requerimento seja apresentado até 30 dias após a publicação do presente decreto-lei;
- b)Ao período remanescente, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, nos restantes casos.
- 4 -A verificação das condições de atribuição e manutenção do direito à redução da taxa contributiva é efetuada oficiosamente pelos serviços de segurança social, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 5.º — Concessão da redução da taxa contributiva
Vigente desde: 08/03/2016