- 1 -Constitui contraordenação grave, punível com coima de (euro) 1 500,00 a (euro) 3 740,00, para as pessoas singulares, e de (euro) 3 500,00 a (euro) 44 890, para as pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos:
- a)A violação do disposto no artigo 4.º;
- b)A violação do dever de minimização da exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, previsto no n.º 1 do artigo 5.º;
- c)O não cumprimento das restrições de localização de linhas de transporte de eletricidade, previstas no artigo 7.º
- 2 -Constituem contraordenação leve punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 2 500,00, para as pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 25 000,00, para as pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos:
- a)O incumprimento do guia técnico e obrigatório pelos operadores de rede AT e MAT, previsto no n.º 1 do artigo 5.º;
- b)A não apresentação no prazo dos planos de monitorização previstos no n.º 2 do artigo 5.º pelos operadores de rede;
- c)A violação do dever de prestação de informação, em violação do n.º 6 do artigo 6.º
- 3 -A responsabilidade contraordenacional dos operadores prevista nos números anteriores não prejudica a eventual sujeição a responsabilidade civil, penal ou de outra ordem.
- 4 -A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.
Artigo 11.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 15/02/2018