Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro
Os artigos 4.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Os PROF vinculam ainda, direta e imediatamente, os particulares relativamente:
- a)À elaboração dos planos de gestão florestal;
- b)Às normas de intervenção nos espaços florestais;
- c)Aos limites de área a ocupar por eucalipto.
- 6 -Ficam excluídas do disposto no número anterior as normas com incidência territorial urbanística.
- 7 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Os PROF atualmente em vigor mantêm a sua vigência até à aprovação dos novos PROF que os venham substituir.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Norma revogatória
Com a entrada em vigor das portarias previstas no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, são revogados respetivamente:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Carlos Manuel Soares Miguel - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 28 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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