Na candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2020-2021, para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, a CNAES dispõe de um prazo de 90 dias a contar da publicação do presente decreto-lei para confirmar ou alterar as deliberações que já tenha aprovado nos prazos anteriormente previstos.