- 1 -Os sócios ou acionistas do mutuário gozam sempre de preferência no aumento de capital, entendendo-se que, nesse caso, o aumento deve ser realizado em dinheiro, que é obrigatoriamente aplicado na amortização dos créditos que, de outra forma, seriam convertidos em capital social, nos termos da proposta referida no n.º 2 do artigo 15.º
- 2 -Em caso de não exercício do direito de preferência por qualquer sócio ou acionista, podem os preferentes subscrever a parte de capital que caberia aos demais, na proporção das suas ações.
Artigo 19.º — Direito de preferência dos sócios do mutuário
Vigente desde: 12/01/2022
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