- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «remuneração» quaisquer contrapartidas indexadas aos resultados do mutuário que sejam acordadas no contrato de empréstimo participativo ou nas condições de emissão dos títulos representativos de dívida, e por reembolso exclusivamente a devolução do capital mutuado.
- 2 -O empréstimo participativo é oneroso, sendo a remuneração exclusiva ou parcialmente indexada a uma participação nos resultados do mutuário fixada pelas partes no contrato.
- 3 -A participação nos resultados pode consistir numa percentagem fixa ou crescente daqueles resultados, ou ser proporcional ao peso do valor nominal do empréstimo participativo no capital próprio do mutuário.
- 4 -Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, a participação nos resultados pode ser aferida através de qualquer indicador financeiro previsto na demonstração de resultados da empresa, que reflita a evolução da sua situação financeira, acordado pelas partes no contrato ou nas condições de emissão dos títulos representativos de dívida, nomeadamente o volume de negócios, o resultado operacional ou o resultado líquido.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a remuneração pode ainda ter uma componente adicional de taxa de juro, devida nos termos definidos no contrato, de forma independente dos resultados do mutuário.
Artigo 8.º — Remuneração
Vigente desde: 12/01/2022
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Em vigor desde 12/01/2022