- 1 -Qualquer interessado pode apresentar junto da autoridade competente um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização dos recursos hídricos para o fim pretendido.
- 2 -Do pedido previsto no número anterior deve constar:
- a)A identificação rigorosa da utilização pretendida:
- b)A indicação exata do local pretendido, nomeadamente com recurso às coordenadas geográficas.
- 3 -A entidade competente decide o pedido de informação prévia no prazo de 30 dias contado a partir da data da sua receção.
- 4 -A informação prévia vincula a entidade competente desde que o pedido de emissão do título seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da sua notificação, excecionalmente prorrogável por decisão fundamentada, sem prejuízo dos condicionalismos resultantes quer do respeito pelas regras do concurso quer das decisões ou pareceres, dotados de caráter vinculativo, emitidos posteriormente no âmbito do licenciamento.
Artigo 11.º — Pedido de informação prévia
Vigente desde: 10/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2023
Referenciado por (8)
- Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 11/2023
- Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 11/2023
- Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 11/2023
- Artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 11/2023
- Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 11/2023
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 11/2023
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 11/2023
- Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 11/2023