- 1 -Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, o estatuto de orquestra regional e respetivo financiamento são atribuídos na sequência de:
- a)Concurso, no caso das regiões onde, à data de emissão do despacho previsto no n.º 4 do artigo 8.º, não existam ainda orquestras com o estatuto de orquestra regional atribuído; ou
- b)Concurso ou concurso limitado, no caso das regiões onde, à data de emissão do despacho previsto no n.º 4 do artigo 8.º, existam orquestras com o estatuto de orquestra regional atribuído.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, quando seja adotado o concurso limitado, são observadas as fases procedimentais do concurso, nomeadamente, as fases de verificação e de apreciação de candidaturas, podendo ocorrer uma fase de negociação entre a DGARTES e as entidades.
- 3 -As candidaturas devem ser submetidas por via eletrónica, mediante o preenchimento e submissão online do formulário de candidatura e respetivos documentos anexos, através da plataforma eletrónica de gestão de apoios da DGARTES, acessível em apoios.dgartes.gov.pt e disponível no Portal Único de Serviços.
Artigo 11.º — Atribuição do estatuto de orquestra regional e respetivo financiamento
Vigente desde: 08/01/2024