- 1 -A apreciação das candidaturas é realizada por uma comissão de apreciação, que submete, sob proposta fundamentada, através da DGARTES, a atribuição do apoio a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 2 -A comissão de apreciação é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES, e é composta por consultores ou especialistas de reconhecido mérito e nas áreas de gestão financeira ou cultural e por um técnico da DGARTES, que coordena.
- 3 -A comissão de apreciação é composta por um mínimo de três e um máximo de cinco membros efetivos e até dois suplentes.
- 4 -Após a fase de verificação prevista no artigo anterior, a DGARTES fixa o prazo para a apreciação de candidaturas e emissão do projeto de decisão, o qual não pode ser superior a 60 dias úteis, e que tem em conta o número e a complexidade das candidaturas a apreciar, dando conhecimento do mesmo às entidades admitidas.
- 5 -Caso a comissão de apreciação verifique que necessita de informação complementar ou de informação que clarifique factos que constam das candidaturas, esta pode, a qualquer momento, solicitar esclarecimentos sobre as candidaturas apresentadas pelas entidades na plataforma eletrónica de gestão de apoios da DGARTES.
- 6 -As candidaturas são ordenadas de forma decrescente, a partir daquela com pontuação mais elevada, caso aplicável.
- 7 -O projeto de decisão, resultante da apreciação das candidaturas, é notificado aos candidatos para efeitos de audiência dos interessados.
- 8 -Havendo pronúncias, as mesmas são analisadas pela comissão de apreciação, a quem compete elaborar resposta fundamentada sobre as mesmas no prazo máximo de 15 dias úteis.
- 9 -Se da análise prevista no número anterior não resultar a alteração das candidaturas selecionadas para apoio financeiro, não há lugar a nova audiência de interessados.
- 10 -Após a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura referida no n.º 1, a DGARTES, através do seu sítio na Internet, notifica os candidatos da decisão que inclui a lista definitiva da pontuação e dos apoios financeiros a conceder.
- 11 -À composição e funcionamento da comissão de apreciação aplicam-se as normas sobre a mesma matéria, constantes do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, e da respetiva regulamentação.
Artigo 17.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 08/01/2024