- 1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura estabelecer, em articulação com outras áreas setoriais e com as entidades da administração local, e de acordo com o disposto no presente decreto-lei, as condições de apoio e valorização das orquestras regionais.
- 2 -O apoio financeiro atribuído pelo Estado depende da atribuição ou renovação do estatuto de orquestra regional, após concurso, nos termos do disposto nos artigos 11.º e seguintes, sem prejuízo do regime transitório previsto no artigo 32.º
- 3 -O aviso de abertura do concurso referido no número anterior define e detalha, nomeadamente, as principais linhas estratégicas de atuação das orquestras e os montantes máximos de financiamento a atribuir.
- 4 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura, através de despacho, sob proposta da DGARTES, aprovar o aviso de abertura do concurso para atribuição do estatuto de orquestra regional, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º
- 5 -O estatuto de orquestra regional e o correspondente apoio financeiro são atribuídos para um horizonte temporal máximo de quatro anos, ficando sujeitos a renovação, por concurso, nos termos previstos nos artigos 11.º e seguintes.
Artigo 8.º — Princípios de atuação
Vigente desde: 08/01/2024