- 1 -A atribuição e a renovação do estatuto de orquestra regional e o respetivo apoio financeiro por parte do Estado, bem como a sua cessação, são da competência do membro do Governo responsável pela área da cultura, por despacho, na sequência de concurso.
- 2 -O estatuto de orquestra regional cessa com o termo do contrato de financiamento celebrado entre o Estado, através da DGARTES, e as entidades promotoras das orquestras.
- 3 -A área geográfica em que cada orquestra regional deve centrar a sua atividade é definida no despacho de atribuição do estatuto, tendo em consideração as circunscrições territoriais do nível NUTS II previstas no artigo 3.º
- 4 -O aviso de abertura do concurso é publicado pela DGARTES, na 2.ª série do Diário da República, devendo remeter para um anúncio completo a publicar no Balcão Artes.
- 5 -Compete à DGARTES promover o concurso e submeter a decisão final, devidamente instruída e fundamentada a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 9.º — Estatuto de orquestra regional e respetivo apoio financeiro
Vigente desde: 08/01/2024