- 1 -A inscrição, efectuada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, e do presente diploma, dos autores que não estejam abrangidos por qualquer outro regime de segurança social de inscrição obrigatória poderá retroagir os seus efeitos, tendo por limite a data da entrada em vigor da Portaria n.º 115/77, de 9 de Março, mediante o pagamento das contribuições respectivas e a prova do efectivo exercício da actividade, não podendo, em qualquer caso, completar-se o prazo de garantia antes de 1 de Janeiro de 1983.
- 2 -A base de incidência da taxa de 15%, para efeitos do previsto no número anterior, será o valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores em vigor à data da inscrição efectiva ou os valores declarados para efeitos do imposto profissional em cada ano a que se reporta a retroacção, se superiores àquele com o limite máximo estabelecido no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 8/82.
- 3 -O pagamento das contribuições respeitantes aos anos anteriores poderá ser efectuado em prestações mensais até ao máximo de 60, devendo, no entanto, as contribuições ser totalmente pagas até à data do requerimento da pensão de velhice ou invalidez.
Artigo 7.º — (Retroacção da inscrição)
Vigente desde: 19/01/1982