- 1 -O projecto deve ser precedido de estudos nos quais os problemas de segurança tenham sido devidamente considerados.
- 2 -O projecto deve obedecer a critérios adequados e prever os dispositivos necessários para garantir a segurança nos aspectos estruturais, hidráulicos, operacionais e ambientais.
Artigo 11.º — Aspectos gerais
Vigente desde: 06/01/1990