- 1 -Após a aprovação do projecto, o dono da obra promove a elaboração do plano de observação, que se desenvolverá segundo as orientações propostas no anteplano e tomando em consideração eventuais alterações, recomendações ou outras informações entretanto recolhidas.
- 2 -O plano de observação tem carácter vinculativo e visa essencialmente o controlo de segurança estrutural das obras principais, a realizar durante as fases de construção, primeiro enchimento, primeiro período de exploração e período de exploração subsequente.
- 3 -Para cada uma das fases mencionadas no número anterior, o plano de observação deve ter em consideração os cenários de risco característicos de cada barragem, nomeadamente esvaziamentos rápidos, sismos e galgamentos rápidos.
Artigo 17.º — Aspectos gerais
Vigente desde: 06/01/1990