- 1 -O plano de observação terá em conta o risco potencial induzido pela construção e exploração do aproveitamento e inclui indicações, consoante preconizado neste Regulamento, relativas a:
- a)Inspecção visual;
- b)Instalação e exploração de um sistema de observação;
- c)Análise do comportamento e avaliação das condições de segurança das obras.
- 2 -Relativamente à inspecção visual deve ter-se em atenção:
- a)A indicação da periodicidade das visitas em condições normais;
- b)A sua obrigatoriedade após ocorrências excepcionais, tais como sismos importantes, grandes cheias e esvaziamentos totais ou quase totais das albufeiras;
- c)Os tipos de inspecção e qualificação técnica dos respectivos agentes;
- d)Os principais aspectos a inspeccionar nas obras e no sistema de observação;
- e)A forma de apresentação dos resultados da inspecção.
- 3 -Relativamente a instalação e exploração do sistema de observação devem ser dadas indicações sobre:
- a)A definição, devidamente justificada, das grandezas a observar que permitam avaliar as acções, as propriedades estruturais e as respostas das estruturas;
- b)As especificações relativas à aparelhagem e acessórios utilizados para determinação daquelas grandezas, bem como todos os restantes elementos necessários à colocação da aparelhagem e sua leitura (localização, percursos dos cabos, centrais de leitura e outros);
- c)Definição das medições que ficam a cargo do dono da obra e das medições que ficam a cargo do LNEC, para o que será estabelecido o necessário acordo entre estas duas entidades;
- d)As frequências de leitura a efectuar durante as fases de construção, primeiro enchimento e exploração e os critérios para adaptação em circunstâncias de variação rápida das acções ou ocorrências excepcionais;
- e)As especificações relativas à recolha e processamento da informação;
- f)Os procedimentos e esquema de comunicação a utilizar em caso de detecção de comportamento anómalo;
- g)O esquema previsto de elaboração de relatórios;
- h)As qualificações técnicas dos agentes encarregados da instalação e exploração do sistema de observação no local da obra.
- 4 -Relativamente à análise do comportamento e avaliação das condições de segurança, o plano de observação deve fornecer indicações sobre:
- a)Os modelos de comportamento a utilizar, que terão em conta os principais cenários de risco, associados às características estruturais e às acções e serão actualizados face aos elementos colhidos na observação do comportamento do protótipo;
- b)Os relatórios a elaborar, nomeadamente o relatório final do primeiro período de exploração.
Artigo 18.º — Constituição do plano de observação
Vigente desde: 06/01/1990