- 1 -A revisão do plano de observação, sempre que necessária nos termos da alínea b) do artigo 6.º, compete ao LNEC, que pode, fundamentadamente, introduzir alterações relativas a aspectos organizativos e técnicos.
- 2 -A revisão é precedida de audiência do dono da obra e de outros intervenientes na organização do controlo de segurança estrutural.
Artigo 19.º — Revisão do plano de observação
Vigente desde: 06/01/1990