- 1 -O plano de observação será convenientemente adaptado sempre que a vida da obra, ocorrências excepcionais e os resultados da observação o justifiquem e, obrigatoriamente, decorridos 20 anos sobre a sua aprovação.
- 2 -As adaptações do plano serão submetidas à aprovação da Autoridade.
Artigo 20.º — Adaptação do plano de observação
Vigente desde: 06/01/1990