- 1 -A construção deve ser executada em conformidade com o projecto e o caderno de encargos aprovados, fazendo uso dos materiais e métodos construtivos previstos e regulamentares, devendo o autor do projecto acompanhar obrigatoriamente a execução da obra.
- 2 -Toda a alteração significativa do projecto que se revele necessária durante a construção deve ter a concordância do autor do projecto e ser sujeita à aprovação da Autoridade.
- 3 -O dono da obra encarregará da construção um empreiteiro legalmente qualificado, atribuirá a assistência técnica e a fiscalização a um corpo técnico responsável e proporá à Autoridade a designação do director técnico da obra, indicando os seus substitutos autorizados.
- 4 -Os cadernos de encargos da construção devem prever os trabalhos de observação, de modo a permitir a sua execução coordenada com os restantes trabalhos.
Artigo 21.º — Aspectos gerais
Vigente desde: 06/01/1990