- 1 -O director técnico da obra manterá actualizado, durante a construção, um livro paginado e selado pela Autoridade, que é designado por livro técnico da obra e onde são registadas, além de outras, as ocorrências com interesse do ponto de vista de segurança.
- 2 -O livro técnico da obra será posto à disposição da Autoridade, do LNEC, do autor do projecto e dos consultores durante as visitas à obra, devendo as entidades competentes exarar nele as suas recomendações e comentários.
- 3 -Com base nos lançamentos efectuados no livro técnico da obra, o director técnico elaborará trimestralmente um boletim informativo a enviar à Autoridade e ao dono da obra, onde se resumirão as principais ocorrências registadas.
Artigo 22.º — Livro técnico da obra
Vigente desde: 06/01/1990