- 1 -Durante a construção, o controlo da segurança estrutural desenvolve-se através de acções de fiscalização previstas no n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 21.º e ainda da execução do plano de observação.
- 2 -As informações de interesse para o controlo da segurança estrutural são enviadas à Autoridade.
Artigo 23.º — Controlo da segurança estrutural
Vigente desde: 06/01/1990