- 1 -O controlo de segurança das barragens, que se exerce desde a fase de projecto e por toda a vida das obras, compete às entidades a seguir designadas, nos termos definidos pelo presente diploma.
- 2 -As entidades envolvidas no controlo de segurança das barragens são:
- a)A Direcção-Geral dos Recursos Naturais, como organismo da administração central com competência genérica de controlo de segurança das barragens e que por isso se designa no presente Regulamento por Autoridade;
- b)O Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC);
- c)O Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC);
- d)A Comissão de Segurança de Barragens (CSB), criada pelo presente diploma;
- e)O dono da obra.
Artigo 4.º — Entidades envolvidas
Vigente desde: 06/01/1990